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A Responsabilidade Civil do Advogado no Exercício de suas Funções

  • Foto do escritor: Dra. Ludmilla Ferreira dos Anjos
    Dra. Ludmilla Ferreira dos Anjos
  • 10 de set. de 2022
  • 9 min de leitura

Me peguei estudando um caso em específico e fiquei tão abismada pela falta de lhaneza, pela desídia profissional do advogado em específico que tive que falar algo sobre para que outros profissionais e até mesmo pessoas sem o estudo ou sem a atenção não passasse pelo que tal cliente sofreu (e vem sofrendo).


O prejuízo que tal cliente sofreu pela conduta pessoal do profissional (uma verdadeira deturpação na lide que nem deveria haver), a deturpação do texto legal e a conduta abusiva chega me chocaram.


Acontece que a cliente tinha um direito (líquido e certo), mas o profissional usou não só de seu diploma da faculdade e de sua aprovação na Ordem dos Advogados do Brasil, mas também se utilizou do benefício de ser próximo da família (na verdade parente de uma das pessoas da lide) para retirar tal direito da cliente.


O que ocorre é que além de induzir ela ao erro (uma senhora de idade, diga-se de passagem) para assinar a procuração, ele deturpou completamente a história original tentando arrancar de todos os jeitos o direito dela. Veio sentença retirando o direito dos demais clientes do tal profissional e ele apelou da sentença reformulando os pedidos como deveria ter sido feito a priori e juiz deu decisão favorável.


Até aqui tudo bem, ele não fez a apelação em benefício da cliente que eu estou citando, mas pelos demais clientes dele que tinham perdido todo o direito deles.

Em fase de executar a sentença é que as coisas ficam um pouco assustadoras, o profissional como se nada tivesse acontecendo faz o que? Pega partes da decisão favorável e pede o que tinha pedido na petição inicial, na tentativa de mais uma vez retirar os direitos da cliente.


“É O BREVE RELATÓRIO DOS FATOS.”


Sem mais, o que quero dar atenção, porque não posso aqui falar sobre detalhes do processo, é que o advogado PODE SIM (e deve, principalmente nesse caso) responder pelo que faz ou deixa de fazer com os clientes e com o deslinde que seus processos têm.


Sérgio Cavalieri Filho (2007, p. 2), define responsabilidade civil como um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário. Só se cogita, destarte, de responsabilidade civil onde houver violação de um dever jurídico e dano. Em outras palavras, responsável é a pessoa que deve ressarcir o prejuízo decorrente da violação de um precedente dever jurídico.


Entende Diniz, (2003) que a responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.

Dessa forma, se o advogado faz o cliente literalmente perder algo que é de seu direito por induzir seu cliente ao erro, ele deverá responder, visto que a relação advogado-cliente é algo íntimo, é uma relação de confiança.


O instituto da responsabilidade civil é parte integrante do direito obrigacional, uma vez que há consequência diante de um ato ilícito que acarreta para o autor, a obrigação de reparar o dano causado a outrem que resultou em perdas e danos.


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


Sabe-se que aquele que causar dano a alguém estará obrigado a repará-lo, e assim, como qualquer um e em qualquer profissão, o advogado responderá civilmente pelos erros cometidos no desempenho de sua função. Estas atividades podem ser de assessoria, consultoria e a postulação perante o Judiciário, e estão previstas no Estatuto da OAB, em seu artigo 1º.


Além de observar as normas a que está sujeito o cidadão comum, o advogado deve se ater também, às disposições específicas do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - Lei nº 8.906/94 e de seu Código de Ética e Disciplina da OAB. Assim, o advogado é o profissional que exerce um papel fundamental na busca da aplicação EFETIVA DA JUSTIÇA. A advocacia, como destaca Sergio Cavalieri Filho, foi colocada na Constituição Federal, ao lado do Ministério Público e da Defensoria Pública, entre as funções essenciais da Justiça devido à relevância do seu papel social.


Observa-se que é exigível do advogado uma conduta leal, compatível com a função social que desempenha na sociedade e em sintonia com a grandeza do encargo público que exerce, tanto assim, que usufrui de prerrogativas especiais previstas em legislação especial justamente para melhor defesa de seu cliente. É tanto que na Lei 10.358/01, denominada de lealdade processual, segundo Marcio Louzada Capena (2005, p. 31) “destaca o dever da lealdade e probidade do processo como um dos pilares de sustentação do sistema jurídico-processual, motivo pelo qual se figura de importância continental não só a sua correta compreensão, como também a dos institutos processuais existentes que garantem a sua fixação”.


Para que o advogado atue, é necessária a vontade do cliente. A atuação ocorre através do instrumento do instrumento procuratório. Conforme preconiza o Estatuto da OAB, no artigo 5º: “O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.”


Com relação à responsabilidade do advogado, o Estatuto da OAB, no seu artigo 32, estabelece que o advogado é responsável pelos atos que, no exercício da profissão, praticar com dolo ou culpa. E, segundo Venosa (2008, p. 263), para que ocorra o dever de indenizar do advogado, com relação ao erro cometido, este erro deve ser grave, inescusável e lesivo. Há que se entender por inescusável, o erro grosseiro, crasso, inaceitável para um profissional médio. Portanto, advogado é profissional liberal que comprova estar competente a exercer a advocacia, possuindo a aptidão postulatória para representar às pessoas que almejam solucionar determinado conflito ante o juízo, e que o contrato celebrado entre o advogado e o cliente é a base para a aferição da responsabilidade civil do profissional no exercício da profissão.


Dessa forma, o advogado entra com um processo coletivo para 3 clientes, prejudicando um em específico (fazendo ele perder seu direito líquido e certo) que confiou que ele conseguiria sanar os problemas vivenciados, apelar de uma decisão desfavorável para os dois clientes em específico, receber a sentença favorável e tentar mais uma vez se utilizando de partes da sentença favorável para tornar a prejudicar o cliente, não poderia se dizer que é (mas é considerável) um erro grave, inescusável e lesivo.


No exercício da sua profissão, o advogado é um prestador de serviços aos seus clientes, portanto, conforme expõe Matamoros (2014), na qualidade de profissional liberal, quando age por conta própria e assume o risco, é submetido aos princípios do Código do Consumidor, em especial o da boa-fé objetiva, da informação, da transparência, sigilo profissional e também subordinado às regras previstas no Código de Defesa ao Consumidor, consoante o art. 14, §4°, que dispõe: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. O Estatuto da Advocacia, pelo Art. 32, igualmente prevê a responsabilidade subjetiva do profissional.


Assim, pelas considerações aludidas para que se pretenda qualquer tipo de ressarcimento originário da conduta do advogado, é condição essencial a demonstração de sua conduta culposa, exatamente por se tratar de uma obrigação de meio e por haver expressa previsão legal, tanto no artigo 14 § 4º do Código de Defesa do Consumidor, como no Artigo 32 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Portanto, se exige do advogado habitual diligência e ética na condução dos negócios a ele confiados, uma vez que um equívoco poderá resultar em prejuízos para os clientes (CAVALIERI, 2010).

O vínculo jurídico existente entre o cliente e o advogado é basicamente contratual. Logo, a quebra ou o não cumprimento destes resulta no rompimento do contrato. Consequentemente, surge o direito a indenização da parte atingida, mas provada a culpa civil do lesante, pelo lesado (COSTA, 2017).


RESPONSABILIDADE PELA PERDA DE UMA CHANCE

Esta responsabilidade consiste em uma teoria desenvolvida na França, na qual a vítima é indenizada pela perda da oportunidade de auferir uma vantagem ou de evitar um dano (AMARAL, 2015).


Por conseguinte, esta teoria, proveniente da doutrina francesa, visa a responsabilização do agente causador do dano em casos que não é possível afirmar, que na hipótese de que não houvesse a ação do agressor a vítima teria obtido um resultado mais favorável ou mesmo de evitar a ocorrência de um prejuízo (FURLAN, 2017).


Em consonância com o exposto, ressalta-se que, para ser caracterizada a perda de uma chance, é preciso que se mantenha evidente o caráter tangível da chance, de modo que se não houvesse a ocorrência do ato que desfez a sequência natural dos fatos a chance realmente existiria, como observa-se no mencionado seguinte:


“Para se falar em perda da chance, é preciso demonstrar que "está em curso um processo que propicia a uma pessoa a oportunidade de vir a obter no futuro algo benéfico”, sendo de se provar, ainda, que "esse processo foi interrompido por um determinado fato antijurídico e, por isso, a oportunidade ficou irremediavelmente destruída. A chance perdida integraria a esfera jurídica da vítima, não fosse o fato gerador da responsabilidade.” (SCHREIBER, 2013).


Nesse sentido, segundo Araújo (2009), o advogado que não deferir para com seus deveres e obrigações poderá responder civil, PENAL e administrativamente, inclusive de forma cumulativa, incorrendo assim no dever de indenizar o dano causado ao seu cliente.

Note-se que não é qualquer erro que faz com que o advogado tenha que indenizar o cliente. Em regra, a prestação de serviços de advogado é considerada como obrigação de meio, e não de resultado, ou de fim. Portanto considera-se que serviço foi satisfatoriamente cumprido independentemente do resultado alcançado, desde que o profissional tenha sido diligente.


Há que ser ressalvado, portanto o erro grosseiro, fruto da ignorância do advogado considera-se como tal aquela patente, que revela uma atuação displicente, imperita. Neste ponto a responsabilidade civil do advogado é semelhante a do médico. Este não assume o compromisso de ganhar a causa, aquele não tem o dever de curar. Mas, se o médico for tão imprudente, ou imperito que ao invés de curar, acabe por agravar o estado do seu paciente, responde por imperícia profissional. O mesmo ocorre com o advogado, portanto, a simples perda da causa por si, em regra, jamais induz a responsabilidade civil do advogado, que fica reservada para os casos de erros graves.


A responsabilidade civil do advogado, significa que este deverá, se considerado culpado, arcar com aquilo que seria razoavelmente ganho na demanda, ou ainda, pelos prejuízos que, comprovadamente a parte perdedora sofrer em função da má atuação do profissional. E, sem dúvida há outros danos, pois ser considerado perdedor de uma demanda, sem dúvida se traduz naquele estado depressivo, que se traduz num direito à uma compensação em dinheiro pelo chamado "dano moral".


E, como se mede o prejuízo causado pelo advogado? A resposta deve ser analisada caso a caso, e a resposta é aquilo que razoavelmente se ganharia na demanda, ou caso tenha havido condenação, deve-se distinguir aquilo que seria uma condenação razoável, em face dos fatos apresentados no processo, do "plus" pago pela falta de uma defesa adequada. Note-se que em primeiro lugar deve ser declarada a culpa, do advogado, para só depois numa segunda etapa do processo denominada liquidação de sentença, é que se apuarão o valor destes prejuízos.


Temos alguns julgados a respeito do assunto:


EMENTA: Processo disciplinar. Utilização de documento sem verificação das informações. Desídia comprovada uma vez que os documentos acostados aos processos demonstram a sua adulteração. Utilização de agenciado de causa. Atitude incompatível com a advocacia. Violação ao art. 34, inciso, III, IV e XXV, c/c com o art. 37, inciso I do Estatuto da Advocacia e da OAB. Representação Procedente. Aplicação da pena em definitivo de suspensão pelo prazo de 06 (seis) meses cumulada com multa equivalente a 06 (seis) anuidades em razão da existência da circunstância agravante (confissão de utilização de agenciador de causa). (Processo: 0010528/2015. Rel. Renato de Perboyre de Bonilha. J. 16.06.2016).


EMENTA: LOCUPLETAMENTO. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS ÉTICOS. VIOLAÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 34, XX E XXI. PENA DE SUSPENSÃO ATÉ A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. E dever do profissional de advocacia agir com lisura, boa-fé e profissionalismo com o trato a seu cliente, para somente assim exigir igual tratamento por parte de quem quer que seja, inclusive de seus pares. Pena de suspensão até a quitação integral da dívida, devidamente corrida monetariamente. (Processo: 8824/2013. Rel. Julierme Romero. J. 17.10.17).


Portanto, diante do exposto, é INDUBITÁVEL que se exige dos advogados habitual diligência e ética na condução das premissas a ele confiados, uma vez que um erro poderá resultar em prejuízos para o cliente.


Pondera-se assim, que a responsabilização civil do advogado diante seu cliente por atos praticados no exercício da profissão deva persistir por uma questão necessária, alusiva ao dano injusto sofrido.


Desta forma, aos advogados, só será imputado à obrigação de indenizar em casos em que propiciarem danos com culpa, necessitando ser apurados na responsabilidade subjetiva, uma vez que para haver a obrigação do dever de indenizar é fundamental o pressuposto da culpa na ação danosa. Sendo assim, pelo todo o exposto no transcorrer do trabalho e de acordo com o posicionamento doutrinário e jurisprudencial, o advogado deverá ser responsabilizado civilmente por danos que causar aos seus clientes culposamente e dolosamente, por agir com negligência no exercício de sua profissão, devendo arcar com ônus indenizatório.


Por fim, o advogado deve buscar sempre a EXCELÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO SEU SERVIÇO, para que os direitos do seu cliente estejam assegurados dentro do processo judicial.


 
 
 

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