ISENÇÃO DE IMPOSTOS NA ESFERA DA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL
- Dra. Ludmilla Ferreira dos Anjos
- 20 de jul. de 2020
- 7 min de leitura
Você já se imaginou sendo isento de pagar IPVA, IPI, IOF e ICMS? Seria um alívio pro bolso todos os anos, certo? Continue lendo para saber se você tem direito a isenção dos impostos que são exigidos do seu veículo automotor, dentre outras informações.
O artigo 97 do CTN nos traz que para que se obtenha uma isenção, será necessária uma lei. Já no artigo 176 do CTN, diz que a lei deverá nos trazer condições e requisitos para a sua concessão. No Estado de Goiás temos uma lei de que trata a isenção de IPVA em determinadas situações que, se cumpridos os requisitos, determinadas pessoas ficam excluídas do pagamento de IPVA. Claro que não basta que se cumpra os requisitos, mas cabe também que se prove que os requisitos foram cumpridos.
Conforme artigo 94 da lei 11.651/91, Código Tributário do Estado de Goiás,
Art. 94. É isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos:
IV - destinado ao uso de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, cujo valor não seja superior ao estabelecido para a isenção do ICMS, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário
Ou seja, pessoas que possuam essas deficiências, poderão se beneficiar da isenção, mas deverá conter no documento o nome de um “responsável”, que será no caso o motorista. No site da SEFAZ de Goiás, há dois documentos para isenção de IPVA, um que inclui o pedido de isenção de ICMS também e outro que se pede apenas a isenção de IPVA, ambos por ser uma pessoa portadora de deficiência. Além de obter direito a isenção de apenas um veículo por pessoa.
XIV - adquiridos por pessoas em tratamento de câncer na rede pública de saúde municipal, estadual ou federal.
§ 2º A isenção deve ser previamente reconhecida pela administração tributária, conforme dispuser o regulamento.
§ 9º O benefício previsto no inciso IV é extensivo ao veículo destinado exclusivamente para uso de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, com autorização para que o veículo possa ser dirigido por outro condutor, quando o beneficiário da isenção não possa conduzir o veículo.
§ 10. Para aplicação do benefício constante no inciso XIV, exige-se que o automóvel seja de passageiros, de fabricação nacional, equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos e de valor não superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Vale ressaltar que o valor máximo do veículo não se enquadra apenas para pessoas que estejam em tratamento de câncer, mas para todas as pessoas portadoras de deficiência.
§ 11. Na hipótese do inciso XIV, os automóveis de passageiros a que se refere o § 10 serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores.
§ 13. A isenção de que trata o inciso XIV somente se aplica a 1 (um) automóvel por proprietário.
§ 14. Na hipótese do inciso XIV, o imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
§ 15. A alienação do veículo adquirido nos termos do inciso XIV, antes de 2 (dois) anos contados da data da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça às condições e aos requisitos estabelecidos no referido inciso, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.
Ou seja, no caso de aquisição de veículo por pessoa que esteja em tratamento de câncer há um conjunto de requisitos, o automóvel deverá ser de passageiros, de fabricação nacional, equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos e de valor não superior a R$ 70.000,00, a isenção será de apenas um automóvel com os acessórios básicos (pois adicionais serão pagos de qualquer forma), e a pessoa não poderá vender o automóvel para alguém que não se enquadre na mesma condição dentro do prazo de dois anos, senão será cobrado os impostos que antes não havia sido cobrados.
Art. 172. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo e seus acréscimos, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nas seguintes hipóteses:
VII - ocorrência da não-incidência e da isenção do IPVA após o pagamento do imposto.
Observando este dispositivo da lei, podemos interpretar que não apenas veículos novos terão direito ao benefício. Em casos que a pessoa vinha pagando o imposto sem precisão, poderá se conseguir não só que a pessoa passe a não pagar, como também uma restituição total ou parcial do imposto que estava sendo pago.
Nos casos de IPI, cabe a Lei 8989/95 ditar quais são os requisitos a serem seguidos.
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por:
IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal
§ 1o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
§ 2o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações
6o A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão não se aplica aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput deste artigo
De acordo com a lei, apenas veículos com valor até R$ 70 mil fabricados no Brasil ou nos países ligados ao Mercosul conseguem a isenção de IPI e do ICMS. Os carros de valor superior ao teto só contam com o desconto do IPI.
A isenção do IOF é exclusiva para quem tem deficiência física. Vale ressaltar que, desde 2013, a renúncia foi estendida a parentes que contribuam para a mobilidade daqueles que têm direito à isenção para PcD.
A isenção de IPI e IOF por serem impostos federais, deverão ser requisitados no site de Secretaria da Receita Federal, enquanto o IPVA e ICMS, deverão ser requisitados no site da Secretaria da Fazenda do Estado, por serem impostos estaduais.
Há uma lista que dita algumas doenças que são elegíveis da concessão de isenção do IPVA para pessoas que sejam condutoras ou não e que precisem de veículos que sejam adaptados ou automatizados, que sejam portadoras de doenças, sequelas ou que realizem algum tipo de tratamento que tenha como consequência a falta de força, a falta de sensibilidade, a redução de mobilidade ou de movimento ou formigamento e também pessoas que tenham recomendação médica para evitar realizar esforços. São elas:
Amputações
Artrite
Artrodese (com sequelas)
Artrose
Autismo
AVC
AVE (Acidente Vascular Encefálico)
Bursite e Tendinite graves
Câncer (alguns tipos)
Cegueira
Contaminação por radiação
Deficiência Mental (severa ou profunda)
Deficiência Visual
Deformidades congênitas ou adquiridas
Doença de Paget em estados avançados
Doença de Parkinson
Doença renal, do fígado ou do coração
Doenças Degenerativas
Doenças Neurológicas
Encurtamento de membros e más formações
Esclerose Múltipla
Escoliose Acentuada
Hanseníase
Hérnia de Disco
LER (lesão por esforço repetitivo)
Lesões com sequelas físicas
Linfomas
Manguito rotador
Mastectomia
Mastectomia
Nanismo
Neoplasia maligna
Neuropatias diabéticas
Paralisia Cerebral
Paralisia irreversível e incapacitante
Paraplegia
Poliomielite
Ponte de Safena (quando há sequelas ou limitações)
Problemas graves na coluna
Próteses internas e externas
Quadrantomia
Renal Crônico com uso de fístula
Reumatoide
Síndrome do Túnel do Carpo
Talidomida
Tendinite crônica
Tuberculose ativa
Tetraparesia
Tetraplegia
Alguns tipos de câncer
Entre outras, que devem ser consultadas no DETRAN
Porém, para que se consiga tal isenção é necessário seguir alguns passos. Dentre eles, em alguns casos há a necessidade de que se tenha uma CNH especial, e para isso o PcD deverá procurar uma autoescola especializada. Entretanto, em todos os casos deverão obter o laudo médico emitido por prestador de serviço público ou privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS) para o condutor. O documento deve ser obtido no Detran e nele o médico vai atestar o tipo de deficiência e incapacidade física que a pessoa tenha, além de especificar as adaptações necessárias no veículo.
O direito à isenção do IPVA só será conseguido quando o veículo, tanto zero quanto usado, já estiver devidamente documentado no nome da pessoa que é portadora da deficiência ou condição que lhe dá o direito a usufruir do benefício.
No Estado de Goiás, quando se acessa o site da Secretaria da Fazenda, há um documento onde se imprimi e se completa, fazendo o pedido de isenção de IPVA, por ser portador de deficiência física. Feito a autodeclaração de deficiência física emitida no site, é preciso encaminhar os documentos solicitados, que estão descritos no fim do documento, no posto fiscal da Secretaria da Fazenda. Sendo assim, basta aguardar o retorno e a aprovação da isenção do IPVA. Há também um outro documento que se pede não só a isenção de IPVA como a de ICMS em conjunto.
Em concessionárias de veículos novos e semi-novos há a ajuda dos próprios vendedores em se conseguir a isenção dos impostos. Não posso afirmar que em todas, mas caso o vendedor não pergunte (que na minha visão, será na maioria das vezes), não fique sem jeito de perguntar sobre o assunto. O primeiro passo é correr atrás do laudo médico que comprove a deficiência. Ele é emitido por profissionais credenciados pelo Detran ou habilitados do SUS e imprescindível para solicitar as demais isenções. No caso do solicitante não ser motorista, é necessário apresentar, também, a declaração de identificação do condutor – que é emitida pela Receita Federal.
Para veículo novo, o prazo para o pedido de isenção deve ser efetuado em até 30 dias contados a partir da data de emissão da nota fiscal de aquisição do veículo. Para veículo usado, o pedido de isenção deve ser efetuado antes da data do fato gerador. Assim, se desejo isenção para o exercício de 2020, é preciso efetivar o pedido no site até 31 de dezembro de 2019. Ou seja, pedido feito em um ano terá isenção a partir do ano seguinte.
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